Conforme anunciado, o Governo Federal editou a MP 766, que institui o Programa de Regularização Tributária junto à Receita Federal e à PGFN.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Importante ressaltar que a adesão ao PRT implica, entre outras coisas, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento convencional e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e
IV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
I – pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou
A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 766, que se deu em 5 de janeiro de 2017.
Devemos aguardar a regulamentação da MP para verificar maiores informações a respeito do procedimento para adesão.