Receita Federal cobra multa de quem aderiu ao programa de repatriação

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Os Contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), o programa de repatriação, têm sido surpreendidos com notificações de cobrança da Receita Federal.

 

Apesar de terem pago 15% de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa, dentro das exigências da Lei nº 13.254, de 2016, o Fisco tem entendido que devem arcar com uma multa de mora correspondente a 20% do imposto sobre os ganhos no exterior, declarados.

 

A notificação impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) e, se o pagamento não for feito no prazo de 30 dias, o débito será inscrito na dívida ativa para cobrança judicial.

Após declarar o que devem e pagar IR e multa, os contribuintes que aderiram à repatriação retificaram as declarações do imposto referentes a 2014 e 2015.  Esta  denúncia espontânea afasta a obrigação de pagar a multa de mora, tal como preceitua o  artigo 138 do Código Tributário Nacional.

 

Entretanto, o sistema da Receita Federal não está aparelhado para reconhecer os casos de denúncia espontânea, de forma que os contribuintes estão sendo, equivocadamente, cobrados destes valores.

 

As notificações enviadas resultam do cruzamento de dados dos próprios contribuintes pelo sistema da Receita. Além das cobranças, o Fisco tem pedido a apresentação adicional de documentos e ajustes de informações – como o de CPF em duplicidade.

 

 

 

Por nota, a Receita informa que os sistemas de controle de crédito do órgão não estão adaptados para identificar “de ofício” as hipóteses de denúncia espontânea. “A orientação é que o contribuinte protocolize requerimento de revisão de débito, alegando a ocorrência de denúncia espontânea, para que as unidades da Receita verifiquem, pela avaliação das declarações apresentadas pelo contribuinte (original e retificadoras) e dos pagamentos efetuados, se houve exata caracterização de uma das situações que ensejam a exclusão das multas”, afirma o órgão.

 

 

 

 

 

 

 

Publicada Medida Provisória que institui o Programa de Regularização Tributária junto a RFB e PGFN

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Conforme anunciado, o Governo Federal editou a  MP 766, que institui o Programa de Regularização Tributária junto à Receita Federal e à PGFN.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Importante ressaltar que a adesão ao PRT implica, entre outras coisas, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento convencional e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

I – pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; ou

A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 766, que se deu em 5 de janeiro de 2017.

Devemos aguardar a regulamentação da MP para verificar maiores informações a respeito do procedimento para adesão.

Governo Federal anuncia pacote de medidas para combater a recessão

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Para estimular a economia do Brasil e gerar empregos, o governo federal anunciou nesta quinta-feira, dia 15.12.2016, medidas que reduzem a burocracia e aumentam a produtividade.

São iniciativas para regularização tributária, incentivo ao crédito imobiliário e ao comércio.

Conheça as medidas:

1 – Regularização tributária

Pessoas físicas ou jurídicas poderão refinanciar dívidas tributárias vencidas até 30 de novembro de 2016. Os débitos poderão ser parcelados em até 96 parcelas. O interessado precisará comprovar a desistência expressa de ações judiciais contra as dívidas.

2 – Incentivo ao crédito imobiliário


A regulamentação da Letra Imobiliária Garantida (LIG) busca aumentar a oferta de crédito de longo prazo para a construção civil. A medida será levada a consulta pública em janeiro de 2017 e submetida ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para posterior resolução.

3 – Redução do spread


Será criada uma plataforma para registrar ativos financeiros usados como garantia para operações de crédito. Esse ambiente vai centralizar registro de duplicatas mercantis, recebíveis de cartão de crédito e outros. Ele aumenta a segurança dos credores nas operações de desconto de recebíveis, o que amplia a oferta de crédito às pequenas e médias empresas e reduz a taxa de juros para elas.

O governo também anunciou a criação de um cadastro de bons pagadores, cuja adesão será automática.

4 – Cartões de crédito


Por meio de uma medida provisória, o governo vai permitir que lojistas estabeleçam preços diferentes de acordo com a forma de pagamento (dinheiro, boleto, cartão de débito e crédito). Tal prática é proibida atualmente, o que impede a compra com desconto na forma mais vantajosa para o comerciante.

O governo também quer a redução do prazo para o lojista receber o pagamento ou do custo do crédito rotativo. Outra iniciativa relativa a cartões de crédito é a determinação de que máquinas de cobrança sejam compatíveis com todas as bandeiras.

5 – Desburocratização


Prevê a simplificação do pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes da relação de trabalho. O governo também vai unificar a prestação de unificações contábeis e tributárias e instituir a nota fiscal eletrônica em todos os municípios.

6 – Melhoria de gestão


O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) vai integrar cartórios de registros e de uso compartilhado por diversos órgãos da administração pública. O objetivo é reduzir o custo na obtenção de informações sobre bens imóveis e imóveis, títulos e documentos.

7 – Competitividade e comércio exterior


O governo vai expandir o Portal Único do Comércio Exterior para consolidar o encaminhamento de todos os documentos e dados exigidos para importação e exportação. A medida deve reduzir em 40% o tempo de procedimentos.

8 – Facilitar acesso ao crédito a micro, pequenas e médias empresas


Será ampliado de R$ 90 milhões para R$ 300 milhões o limite de faturamento para micro, pequenas e médias empresas terem acesso a crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

9 – Extinção gradual da multa de 10% sobre o FGTS


 O governo federal vai propor, em projeto de lei complementar, a extinção gradual da multa de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em casos de demissão sem justa causa. A redução seria de um ponto percentual a cada ano. Outra medida é distribuir 50% do lucro do FGTS na conta dos trabalhadores.

10 – Microcrédito produtivo

Outra medida de incentivo à economia é ampliar o limite no enquadramento do microcrédito produtivo de R$ 120 mil para R$ 360 mil do faturamento do ano. Também serão alteradas regras operacionais para facilitar a concessão.

 

Regime especial de tributação para o comércio eletrônico no Estado de São Paulo

 

 

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Dando sequência na regulamentação do e-commerce, o Decreto paulista no 62.250, que altera os termos do Decreto no 57.608, de 2011, que trata da substituição tributária, foi aprovado pelo governador do Estado de São Paulo como incentivo para o segmento.

O novo decreto estende o regime especial utilizado pelos grandes varejistas detentores de centros de distribuição em território paulista.

Em suma, as empresas do ramo de comércio eletrônico que atuam no Estado de São Paulo recebem regime especial para tributação, nos mesmos moldes da prática adotada para os varejistas que realizam operações interestaduais com mercadorias por meio de centros de distribuição, para fins de retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com o objetivo de que seja efetuado pelo estabelecimento responsável apenas quando da saída dos produtos, com a finalidade de não haver acúmulo de crédito do ICMS, de desonerar o capital de giro e reduzir o custo operacional.

O regime especial é destinado aos estabelecimentos que atuam como centro de distribuição ou que realizam vendas pela internet, telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, com exceção da operação interna realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular, que deverá entregar a mercadoria ao consumidor (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.

No momento da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, será devido o imposto relativo à substituição tributária.

Essas alterações ficam incorporadas automaticamente aos regimes especiais relativos ao Decreto no 57.608/2011, devendo o detentor dos referidos regimes informar, à Secretaria da Fazenda – CAT/ Deat/Redes de Estabelecimentos, a data de início da efetiva adoção das disposições incorporadas.

O contribuinte varejista poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado no Estado de São Paulo, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.

Receita Federal cria grupo de combate à fraude em cobrança administrativa e judicial

receita-federalEm parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Receita Federal do Brasil (RFB) criou Grupos de Atuação Es- pecial no Combate à Fraude à Cobrança Ad- ministrativa e à Execução Fiscal (Gaefis). A criação dos grupos está descrita na Portaria Conjunta no 1.525, de 17 de outubro.

Com a atribuição de identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que colocam em risco a recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), os Grupos de Atuação Especial serão compostos por representantes da Receita Federal e da Procuradoria, que serão indicados em até 90 dias após a publicação da portaria.

As equipes serão responsáveis por executar a cobrança administrativa de 1,5 mil devedores da Receita, com débitos que somam R$ 69,2 bilhões, e de 2 mil inscritos na DAU, somando cerca de R$ 100 bilhões.

As ações dos grupos levarão em consideração alguns critérios, como potencialidade lesiva da fraude com objetivo de frustrar a realização do crédito tributário devido; risco de ineficácia da cobrança ou da execução fiscal ordinárias do crédito tributário ou não tributário; e necessidade de adoção de medidas urgentes de constrição judicial para assegurar a efetividade da cobrança do crédito constituído.

Dentre as competências dos grupos está a solicitação de monitoramento patrimonial dos sujeitos passivos ou de terceiros envolvidos no cometimento da fraude à cobrança ou à execução fiscal, com vistas à proposição de medidas judiciais necessárias ao acautelamento e à recuperação dos créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU, sempre que ocorrer mutação patrimonial que ponha em risco a satisfação de referidos créditos.

Também fica atribuída a responsabilidade de requerer a instauração de procedimento prévio de coleta de informações destinado à obtenção de documentos e informações indispensáveis à propositura de medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tri- butários constituídos ou inscritos em DAU.

Ainda de acordo com a portaria, caberá aos grupos propor ações de busca e apreen- são, quebra de sigilo de dados ou outras me- didas necessárias à produção de provas para demonstração de responsabilidade tributária ou localização de bens e direitos em nome do sujeito passivo ou de terceiro envolvido em fraude fiscal, além de propor outras medidas, com vistas à coibição de crimes.

O procedimento prévio de coleta de informações mencionado e destinado à obtenção de documentos e informações indispensáveis à propositura de medida cautelar fiscal encerrar-se-á com a ela- boração de um Relatório de Informação Fiscal (Relinf), que terá como finalidade servir como elemento de prova para propositura de medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU (art. 7o).

Ao ser concedida a medida cautela fiscal, em procedimento preparatório, o procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito deverá, no prazo de 60 dias, propor a execução fiscal para cobrança do crédito tributário constituído definiti- vamente, após procedimento regular de inscrição em DAU, com a lavratura do Termo de Inscrição e expedição da Certidão de Dívida Ativa respectiva, assim como a ação revocatória (pauliana), nos casos em que a medida cautelar fiscal recair sobre bem de terceiro não integrante da Certidão de Dívida Ativa.

Para que se cumpra o prazo de 60 dias para a propositura da ação de execução fiscal ou revocatória, os créditos tributários definitivamente constituídos deverão ser encaminhados para inscrição – eletrônica ou manual – no prazo de 45 dias.

A blindagem patrimonial busca proteger o patrimônio dos contribuintes de forma lícita, para que medidas como estas trazidas pela nova Portaria não possam alcançar o patrimônio, tudo sempre dentro da mais absoluta legalidade. Neste tipo de trabalho são levadas em consideração tanto o patrimônio a ser protegido, como também as dívidas e estado atual dos processos, para que a proteção seja feita de maneira eficaz.

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Brasil ratifica a Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Fiscais e terá amplo acesso as informações tributárias do exterior

 

A Convenção entrará em vigor, no Brasil, a partir de 1º de outubro de 2016

O Ministro de Relações Exteriores do Brasil, José Serra, depositou, junto à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, o instrumento de ratificação da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.

A Convenção entrará em vigor, no Brasil, a partir de 1º de outubro de 2016, mas é possível que  duas ou mais partes signatárias possam acordar sua aplicação retroativa.

Até a presente data, 98 jurisdições já assinaram a Convenção Multilateral, que possibilitará diversas formas de assistência administrativa em matéria tributária entre os signatários — o intercâmbio de informações para fins tributários, nas modalidades a pedido, espontâneo e automático, as fiscalizações simultâneas e, quando couber, a assistência na cobrança dos tributos.

A Convenção vem se consolidando como o mais importante instrumento global para fortalecimento da cooperação e combate à evasão tributária, à ocultação de ativos e à lavagem de dinheiro, que tornou viável a implementação do novo padrão para o intercâmbio automático de informações financeiras para fins tributários (“Standard for Automatic Exchange of Financial Account Information in Tax Matters”) e, sob a égide do projeto do G20 e da OCDE de combate à erosão da base tributária e transferência de lucros (“Base Erosion and Profit Shifting – BEPS”), o intercâmbio automático dos relatórios de operações de grupos multinacionais e sobre as decisões administrativas que concedem tratamento tributário especial a determinados contribuintes (“rulings”).

Consulte a  relação de jurisdições signatárias  aqui paises-signatarios

A cooperação entre os países e autoridades fiscais é uma tendência mundial e marca o início de uma nova fase no direito tributário: a do fisco globalizado.

Os contribuintes devem ficar atentos.

Débitos Tributários – Dação em pagamento de bens imóveis

dação em pagamento foto

Foi publicada na data de hoje, 30 de março de 2016, a Medida Provisória 719, alterando a Lei 13.259/2016 para dispoir sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

A medida provisória, em seu artigo 4o. trouxe a seguinte redação:

“Art. 4º  A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 4º  O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. 

Parágrafo 1º  O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. 

Parágrafo 2º  Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Parágrafo 3º  A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.” (NR) 

O que mudou:

Na prática, a MP alterou a redação do artigo 4o e seus incisos e incluiu os parágrafos em sua redação.

A Lei 13.259 de 2016, editada para prever a possibilidade de dação em pagamento em imóveis, da forma como foi redigida, pouco auxiliava no processo de dação em pagamento, eis que não previa o procedimento e trazia a necessidade de avaliação judicial do bem ofertado.

Com a edição da MP, o bem oferecido em dação será avaliado nos termos de ato do Ministério da Fazenda, não havendo necessidade de se realizar prévia avaliação judicial.

Em clara ofensa ao princípio da igualdade, a MP proíbe a utilização da dação em pagamento em bens imóveis para os créditos oriundos do SIMPLES NACIONAL, proibição esta totalmente questionável judicialmente pelas empresas que desejarem se aproveitar do instituto.

 Leia a íntegra da MP 719, de 2016

IR sobre ganho de capital na alienação de bens imóveis

ganho de capitalFoi publicada na data de ontem 16 de março de 2016, a Lei 13.259, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.

Esta lei é resultado da conversão da Medida Provisória 629, de 2015 e determina as seguintes alíquotas para a incidência do IR sobre ganho de capital:

“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Embora a lei tenha sido publicada em 16 de março de 2016, ela dispõe que entrou em vigor em 1o. de janeiro de 2016. Isto porque é o resultado da conversão da Medida Provisória 629, que entrava em vigor na mesma data.

Desta forma, as operações realizadas por pessoa física que gerem ganho de capital, a partir de janeiro de 2016, estão abrangidas por esta nova lei. As operações realizadas no ano passado, que serão declaradas este ano, ainda se encontram sob o manto da legislação anterior, que determinava a alíquota de 15% para qualquer valor de ganho de capital.

Suspensão da cobrança do ICMS no comércio eletrônico

 

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

Entenda

A partir de 1o. de janeiro de 2016, entrou em vigor uma mudança na cobrança do ICMS em vendas não presenciais entre Estados. Antes, o imposto recolhido em cada operação pertencia ao Estado de Origem do produto. Com esta alteração, trazida pela Emenda Constitucional 87, de 2015, o ICMS passou a ser repartido com o Estado de destino da mercadoria.

Esta modificação trouxe burocracia e aumento de custos e levou diversos empresários a suspender suas vendas para outros Estados.

No caso das empresas inscritas no SIMPLES, além da burocracia e custos da operação, esta modificação acabou por aumentar sua carga tributária. Isto porque, as empresas do SIMPLES, que até então recolhiam todos os seus tributos por meio de uma única alíquota e guia, passou a ter que recolher também este diferencial de alíquota, que não está contemplada na alíquota unificada, acarretando, na prática, no comprometimento do tratamento diferenciado.

Justamente para atacar esta inconstitucionalidade, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464, para suspender o artigo que ignorou a diferenciação das empresas inscritas no SIMPLES.

A decisão afasta, portanto, a aplicação do dispositivo legal para as empresas que estão inscritas no SIMPLES nacional, que não precisarão recolher o diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Será o fim do sigilo bancário?

Sigilo-Bancário

Encontra-se em julgamento perante o STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde se discute a possibilidade de o Fisco quebrar o sigilo bancário dos contribuintes, sem ordem judicial que a autorize.

O julgamento ainda não terminou, mas a maioria dos ministros do STF já proferiu o seu voto, no sentido de que a fiscalização tributária pode ter acesso a informações bancárias dos contribuintes sem autorização judicial.Seis ministros já decidiram a favor da quebra do sigilo pela Receita Federal, a saber:  Fachin, Toffoli, Barroso, Teori, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Entenda

A Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo bancário, trouxe em seu artigo 6o. uma disposição que autoriza a fiscalização tributária a ter acesso as informações bancárias do contribuinte. A ADI gira justamente em torno da constitucionalidade deste dispositivo.

De certo modo, esta decisão já era até esperada, eis que se trata de uma tendência mundial.

O Brasil, assim como outros países, assinou tratado internacional em que se compromete a compartilhar informações que são consideradas sigilosas, com diversos países, sem qualquer autorização judicial.

Até mesmo a Suíça, antes famosa por proteger ferozmente o sigilo bancário, assinou convenção internacional que flexibilizou as regras de intercâmbio de informações.

A tendência agora é a transparência internacional, para evitar a sonegação e a lavagem de dinheiro.